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Tue Oct 18 19:16:00 UTC 2022

Perguntas e respostas sobre a proposta de adoção do IPCA para reajuste dos benefícios do PBB

FAPES amplia transparência aos participantes e assistidos sobre a mudança proposta no regulamento do plano

Atualizado em 18 de novemrbo de 2022.

Desde 2019, está em estudo a proposta de adoção do índice de inflação IPCA para reajustar aposentadorias e pensões (atuais e futuras concessões) do Plano Básico de Benefícios (PBB). A partir de novembro, após concluído o prazo de 180 dias de divulgação do estudo atuarial sobre a proposta, o Conselho Deliberativo da FAPES estará apto a tomar uma decisão sobre o tema. Para ampliar a transparência sobre o tema, preparamos perguntas e respostas mais frequentes sobre o assunto. Outras perguntas também serão respondidas durante a Live FAPES, no próximo dia 27, às 17h, saiba mais clicando aqui.

A FAPES já tomou a decisão de adotar um indexador de inflação para os benefícios do PBB?
Não. O quem tem sido feito desde 2019 pela FAPES é a realização dos estudos, consultas e divulgações necessárias sobre o tema, para que o assunto possa ser examinado e decidido pelo Conselho Deliberativo da Fundação.

Por que não aguardar a decisão do Congresso sobre a CGPAR nº 25 (atual CGPAR nº. 37), já que há um projeto para que ela seja suspensa?
A gestão do plano não pode ser feita com base em expectativas sobre mudanças administrativas ou judiciais, que podem ou não se concretizar. E a FAPES não está diretamente sujeita ao comando da CGPAR, assim, a administração, seja do PBB ou de qualquer outro plano de benefícios, deve seguir as leis e normas vigentes de regência da previdência complementar, no caso a Resolução CNPC nº. 40/2021.

Essa mudança é benéfica para o plano? Por quê?
Sim. Segundo o estudo técnico realizado pela consultoria Rodarte Nogueira, contratada pela FAPES, “havendo alinhamento entre o índice monetário que atualiza o passivo atuarial do plano (provisões matemáticas) e o índice de inflação que rentabiliza os ativos financeiros que dão a cobertura patrimonial à essas provisões matemáticas, mitiga-se o risco do desequilíbrio técnico atuarial. Caso contrário, esse risco é potencializado, afetando o equilíbrio técnico atuarial do plano.”

Por que fazer essa mudança agora, em meio a eleições presidenciais, que podem mudar a política do País e do BNDES?
A alteração do indexador do plano é uma questão técnica, e não política. Ela vem sendo estudada e divulgada desde 2019 e visa alinhar os fatores de reajuste do passivo (provisões matemáticas) e dos ativos do PBB, reduzindo o risco de desequilíbrio atuarial.

Essa alteração visa reduzir os riscos do PBB para o BNDES?
Não apenas para os patrocinadores (BNDES, BNDESPar, FINAME e FAPES), mas visa reduzir o risco para todos os participantes do plano, ativos e assistidos, porque todos arcam com suas parcelas nas despesas quando o plano tem desequilíbrio.

Qual o critério para escolher o IPCA como indexador dos benefícios do PBB?
A conclusão do estudo técnico da consultoria Rodarte Nogueira, contratada pela FAPES, é que o IPCA é o índice mais adequado para a correção de valores financeiros por ser o índice oficial de inflação do Brasil, referência para as metas de inflação e projeções de mercado, bem como para remuneração dos títulos públicos (NTN-B). É também o principal índice que rentabiliza os ativos que dão cobertura patrimonial às provisões matemáticas do plano, reduzindo o risco do descasamento entre o passivo atuarial e o ativo financeiro.

Essa alteração é legal?
A FAPES consultou formalmente a Previc, órgão fiscalizador da previdência complementar fechada, sobre a legalidade dessa alteração. A autarquia se baseou no órgão regulador do segmento, o CNPC, para confirmar que a modificação do critério de atualização dos benefícios, inclusive os já concedidos, é permitida pela Resolução CNPC nº 40. No seu artigo 4º, inciso V, parágrafo 2º, a resolução reforça que a alteração deve ser precedida por estudo técnico com ampla divulgação aos participantes e assistidos por pelo menos 180 dias. Desde 13/05/2022, a FAPES tornou público os estudos elaborados pelo atuário responsável pelo plano, Rodarte Nogueira Consultoria, sobre essa alteração, leia aqui na íntegra.

Quando o Conselho Deliberativo da FAPES irá avaliar a alteração?
O prazo de 180 dias da divulgação do estudo exigido pela norma termina em novembro de 2022. A partir daí, o tema poderá ser incluído na pauta a ser deliberada pelos conselheiros.

Caso seja aprovada pelo Conselho Deliberativo, quais serão os próximos passos até a alteração do indexador?
Em caso de aprovação da medida, será necessária a alteração no regulamento do PBB para inserir o IPCA como indexador dos benefícios do plano. O documento terá de ser aprovado também pelas alçadas decisórias internas dos patrocinadores (BNDES, BNDESPar e FINAME), pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST) e pela Previc.


Em seguida estão as perguntas encaminhadas pelos participantes após a realização da Live FAPES sobre o tema, em 27/10. Confira:

O benefício seria reajustado mesmo quando a variação salarial dos ativos for inferior ao IPCA?
Sim, caso seja decidido, pelo Conselho Deliberativo, pela adoção do IPCA, como critério de atualização dos benefícios do Plano Básico de Benefícios – PBB, este será o índice utilizado para reajuste.

Como seria o reajuste em caso de deflação (IPCA em queda)?
Em caso de deflação, inflação acumulada negativa no período, o valor do benefício não teria atualização naquele momento.

O IPCA não foi indicado pela consultoria?
A decisão pela utilização do IPCA foi feita em conjunto pela consultoria atuarial e a área técnica da FAPES.

Dado que a contribuição do participante é um % do seu salário, o alinhamento não precisa ser feito também com a evolução do salário dos participantes (ativos e aposentados), além do IPCA?
O percentual de contribuição acompanha o salário dos participantes (ativos e aposentados). No caso dos ativos, o salário poderá ter outras alterações como anuênio, biênio, promoções, ganho ou perda de cargos entre outros.

Nesta apresentação, mostrou um quadro em que adoção do IPCA é melhor que os reajustes (sequência histórica), se é para melhor solvência do Plano por que trocar o atual para o IPCA?
A adoção de um índice de preços, como critério de atualização dos benefícios, assegura a reposição da inflação, garantindo aos assistidos a manutenção de seu poder aquisitivo. Além disso, havendo alinhamento entre o índice monetário que atualiza o passivo atuarial do plano (provisões matemáticas) e o índice de inflação que rentabiliza os ativos financeiros que dão a cobertura patrimonial a essas provisões matemáticas, mitiga-se o risco do desequilíbrio técnico atuarial.

Assim, conforme estudos disponibilizados, o  IPCA é o índice mais adequado por ser o índice oficial de inflação do Brasil, referência para as metas de inflação e projeções de mercado, bem como para remuneração dos títulos públicos (NTN-B), sendo, também, o principal índice que rentabiliza os ativos que dão cobertura patrimonial às provisões matemáticas do Plano, reduzindo o risco do descasamento entre o passivo atuarial e o ativo financeiro.

Esclarecendo a pergunta anterior, o IPCA foi maior que o reajuste (sequência histórica), com isso "aumentaria os gastos". Por que mudar?
O objetivo é evitar “aumentos ou reduções de gastos” devido ao critério de reajuste. Utilizando o IPCA como critério de utilização, os benefícios não teriam risco de ganho ou perda inflacionária.

Por que os ativos têm direito adquirido e os aposentados não?
A Resolução CNPC nº. 40/2021 possibilita que a alteração regulamentar sobre o critério de atualização dos benefícios alcance tanto os ativos não elegíveis, quanto os elegíveis (que tenham cumprido os requisitos de aposentadoria) e assistidos, desde que atendidas as condições previstas no § 2º, de seu art. 4º. Assim, não há que se falar na distinção constante da pergunta, sendo que a matéria ainda será objeto de deliberação pelo Conselho Deliberativo.

Se a Rodarte fez o estudo, ela precisava de premissas definidas por quem pede o estudo. Porque a FAPES não publicou o que foi solicitado?
As premissas relacionadas ao índice de preço a ser adotado listadas no § 3º, do art. 4º da Resolução CNPC nº. 40/2021 e a solicitação apresentada pela FAPES encontram-se expostas nos Estudos realizados pela Rodarte Nogueira Consultoria, disponibilizados no link.

Quem garante quanto tempo a NTN-B existirá?
Não há garantia, mas, atualmente, são os títulos mais longos disponíveis no mercado, tendo título com vencimento até 2060.

Gostaria de saber quando será divulgado o estudo que levou a Rodarte a escolher o IPCA como índice de reajuste dos assistidos.
Os Estudos desenvolvidos pela Rodarte Nogueira Consultoria já foram divulgados, no Portal da FAPES, em 13.05.2022, e em notícias posteriores sobre o tema.

Onde está essa jurisprudência?
Transcreve-se abaixo a jurisprudência mencionada na Apresentação do consultor Dr. Maurício Tôrres:
“RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DO REGULAMENTO. ALTERAÇÃO DO INDEXADOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PLEITO DE MESCLA DE ÍNDICES VANTAJOSOS. NORMAS ANTIGAS E NOVAS. INSTITUIÇÃO DE REGIME HÍBRIDO. INADMISSIBILIDADE. TEORIA DO CONGLOBAMENTO.
1. Busca-se saber se norma do regulamento do ente de previdência privada relativa ao indexador de correção monetária da aposentadoria complementar pode ser alterada quando o assistido estiver em gozo do benefício e se é possível a mescla de regras de estatutos diferentes para favorecer o aderente.
2. Ao participante que cumprir todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria complementar é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que o benefício se tornou elegível. Observância do direito adquirido (arts. 17, parágrafo único, e 68, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001).
3. A lei que modifica o regime monetário e a economia nacionais possui natureza institucional e estatutária, o que justifica a sua incidência imediata, inclusive em contratos em curso de execução. Assim, não poderão ser invocados os institutos protetores do direito adquirido e do ato jurídico perfeito para afastar a aplicação de normas alteradoras da sistemática de correção monetária.
4. O assistido não possui direito adquirido a determinado índice de correção monetária, mas ao benefício previdenciário complementar em si mesmo e à efetiva atualização monetária de seu valor.
5. Há diversos indicadores da economia, muitos dos quais sem a finalidade própria de aferir a inflação. Dentre os que medem, existem aqueles instituídos para apenas alguns setores econômicos. Nesse contexto, caso seja adotado um índice inadequado para atualizar as verbas previdenciárias suplementares, com o passar do tempo, substanciais prejuízos ocorrerão ao assistido, que perderá gradualmente o seu poder aquisitivo com a corrosão da moeda, dando azo ao desequilíbrio contratual. Além disso, restará frustrado o objetivo principal da Previdência Complementar, que é propiciar ao inativo padrão de vida semelhante ao que desfrutava em atividade.
A alteração promovida no plano de benefícios quanto ao indexador (substituição do IGP-DI para o INPC) atendeu à legalidade. O INPC é indexador tão eficaz para medir a desvalorização da moeda quanto o IGP-DI. Ambos são índices gerais de preços de ampla publicidade, sendo aptos a mensurar a inflação no mercado de consumo e corrigir os benefícios da previdência privada.
7. Pela teoria do conglobamento, deve-se buscar o estatuto jurídico mais benéfico enfocando globalmente o conjunto normativo de cada sistema, sendo vedada, portanto, a mescla de dispositivos diversos, a criar um terceiro regulamento. Logo, a definição do estatuto mais favorável deve se dar em face da totalidade de suas disposições e não da aplicação cumulativa de critérios mais vantajosos previstos em diferentes regulamentos.
8. Não pode ficar ao alvedrio do assistido promover a troca periódica de índices de correção monetária, flutuantes por natureza, já que refletem a dinâmica dos fatos econômicos, almejando a incidência de um ou de outro, quando for mais elevado, conjugando fórmulas de cálculo particulares, a gerar um regime híbrido. Isso, em vez de provocar a simples atualização monetária do benefício previdenciário suplementar, causaria distorções no sistema, como a produção indevida de ganhos reais em detrimento do fundo mútuo, ferindo, assim, o equilíbrio econômico-atuarial.
9. Recurso especial provido.
(REsp 1463803/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)” (Grifo nosso)

“(...) 2. O assistido possui direito adquirido ao benefício previdenciário complementar em si mesmo e à efetiva atualização monetária de seu valor, mas não a determinado índice de correção monetária. A substituição de um indexador por outro é possível desde que idôneo para medir a inflação, recompondo a obrigação contratada. Não pode incidir, dessa forma, índice aleatório, que privilegie, por um lado, a entidade de previdência privada ou, por outro, o participante. (...)”
(EAREsp 280.389/Rs, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 19/10/2018)” (grifamos)

“(...) 2. O assistido possui direito adquirido ao benefício previdenciário complementar em si mesmo e à efetiva atualização monetária de seu valor, mas não a determinado índice de correção monetária. A substituição de um indexador por outro é possível desde que idôneo para medir a inflação, recompondo a obrigação contratada. Não pode incidir, dessa forma, índice aleatório, que privilegie, por um lado, a entidade de previdência privada ou, por outro, o participante. (...)”
(EAREsp 280.389/Rs, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 19/10/2018)” (grifamos)

Então por que o peso deste risco de equilíbrio recairá somente sobre os aposentados? LC 109 déficit deve ser resolvido pelos patrocinadores, ativos e aposentados.
A intenção de alteração do critério de atualização de benefícios não tem o objetivo de equacionar déficit, mas de reduzir o risco atuarial do Plano, contribuindo para seu equilíbrio técnico.

(Atualizado em 18 de novemrbo de 2022)

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