Sobre o Acordo

O Acordo encerra litígios administrativos e judiciais sobre valores aportados pelo BNDES no Plano Básico de Benefícios (PBB), considerados irregulares pelo TCU, e prevê a devolução pelo PBB de até R$ 1,55 bilhão ao Banco, após a criação de um novo plano de Contribuição Definida (CD) para migração voluntária de quem desejar sair do PBB. O novo plano CD será estruturado em dois anos, com supervisão regulatória, para garantir que os direitos daqueles que optarem por migrar ou por permanecer no PBB sejam preservados. Após a migração, será apurado o valor definitivo a ser devolvido pelo PBB aos patrocinadores e implementado um Plano de Equacionamento de Déficit (PED) específico para essa devolução.

Notícias

04 de Outubro de 2024

Confira como foi o bate-papo com participantes sobre o Acordo PBB

Encontro teve recorde de público e perguntas enviadas serão publicadas no hotsite do Acordo

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19 de Setembro de 2024

FAPES realizará evento sobre Acordo PBB e os próximos passos

Encontro será realizado presencialmente no BNDES e também terá transmissão on-line

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18 de Setembro de 2024

Acordo encerra discussão sobre aportes unilaterais e traz segurança ao PBB

Próximas etapas serão a estruturação de um novo plano de contribuição definida e abertura de migração voluntária

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16 de Setembro de 2024

TCU agenda para quarta-feira (18/09) avaliação da proposta de Acordo sobre o PBB

Essa próxima etapa consiste no julgamento em Plenário dos termos acordados entre as partes

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01 de Agosto de 2024

Mais duas etapas para o Acordo entre FAPES e BNDES são cumpridas

Minuta de termo foi elaborada e encaminhada ao TCU, mas processo ainda se encontra em período de sigilo

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02 de Julho de 2024

Avança o processo do consenso entre FAPES e BNDES sobre aportes no PBB

As partes apresentarão ao TCU uma minuta de termo para solucionar definitivamente a questão e garantir a estabilidade do plano

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26 de Janeiro de 2024

FAPES e BNDES iniciaram reuniões com mediação do TCU

Reuniões buscam solução consensual para contratos de confissão de dívida do PBB de 2002 e 2004

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29 de Setembro de 2023

FAPES recebe ofício do TCU sobre contratos de confissão de dívida do PBB de 2002 e 2004

Decisão busca solução consensual entre as partes

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28 de Agosto de 2023

TCU propõe busca de solução consensual para contratos de confissão de dívida de 2002 e 2004

FAPES aguarda a publicação do acórdão para avaliar providências e manterá participantes informados

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21 de Junho de 2019

Entenda os aportes dos patrocinadores discutidos perante o Tribunal de Contas da União (TCU)

FAPES busca a defesa dos interesses dos participantes e da própria Fundação

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Tire suas dúvidas sobre o Acordo PBB

Aqui, você encontra dúvidas frequentes e as respectivas respostas para melhor auxiliá-lo no entendimento sobre o tema.

O acordo prevê o fim dos litígios administrativos e judiciais relacionados a valores aportados pelo BNDES no Plano Básico de Benefícios - PBB. Os aportes unilaterais foram realizados pelo BNDES, ao PBB, por meio de contratos de confissão de dívida em 2002 e 2004 e por pagamentos à vista em 2002, 2009 e 2010, considerados irregulares pelo TCU. Esse acordo prevê a devolução de até R$ 1,55 bilhão ao BNDES em um prazo de 30 anos, seguindo a tabela SAC e corrigida pelo IPCA. O montante será calculado após a criação de um novo plano de Contribuição Definida (CD) para migração voluntária de quem desejar sair do PBB. Ao final da migração, será feito o recálculo do valor devido pelo PBB aos patrocinadores e haverá um Plano de Equacionamento de Déficit (PED) específico para essa devolução.

O acordo trata de controvérsias judiciais e administrativas de quase 10 anos e que são de conhecimento das associações e dos participantes. Todas as etapas do processo foram compartilhadas com os participantes nos canais de comunicação da Fundação, sempre respeitando o limite do que é permitido pela legislação aplicável. Para negociações como essa, o art. 30 da Lei 13.140/2015 (Lei de Mediação) prevê confidencialidade.

Os termos da proposta de acordo foram discutidos e validados pelos órgãos de governança da FAPES, nos quais participantes ativos e assistidos são representados, considerando a composição paritária do Conselho Deliberativo. Essa é a representação prevista na legislação e com legitimidade não apenas para este caso, mas para todas as decisões da gestão estratégica de uma entidade de previdência complementar fechada.

A FAPES iniciou a estruturação de um novo plano de Contribuição Definida, que irá receber participantes que queiram migrar do PBB. Nesse momento, a migração está sendo estruturada, definindo suas regras e cronograma de implementação. Ao final da migração, será feito o recálculo do valor devido pelo PBB aos patrocinadores e haverá um Plano de Equacionamento de Déficit (PED) específico para essa devolução. Os órgãos de supervisão e fiscalização acompanham todo esse processo, que segue regras bem definidas para garantir que os direitos de quem migra ou quem fica no plano sejam preservados.

Sim, este acordo é a melhor solução possível, porque há anos a Fundação tentava solucionar o assunto em diferentes instâncias, inclusive a judicial. Com o encaminhamento da matéria para a SecexConsenso/TCU, surgiu a possibilidade de o assunto ser tratado em uma negociação que visava uma solução consensual, sendo possível buscar um acordo que resguardasse os melhores interesses dos participantes e favorecesse a sustentabilidade financeira do PBB. Do contrário, o PBB poderia ser obrigado a devolver recursos superiores a um terço de seu patrimônio, o que, em curto prazo, exigiria um provisionamento que iria afetar sua solvência, gerando potenciais prejuízos relevantes ao PBB e seus participantes.

Os termos da proposta de acordo foram discutidos e validados pelos órgãos de governança da FAPES, nos quais participantes ativos e assistidos são representados, considerando a composição paritária do Conselho Deliberativo. Essa é a representação prevista na legislação e com legitimidade não apenas para este caso, mas para todas as decisões da gestão estratégica de uma entidade de previdência complementar fechada.

O acordo prevê a criação de um plano de Contribuição Definida (CD), que será lançado após aprovação dos órgãos de supervisão e fiscalização. Os participantes do PBB que optarem pela migração para o novo plano CD terão sua parcela paga pelo patrocinador e este valor será abatido do montante total fixado no acordo. Os participantes que permanecerem no PBB serão incluídos em um Plano de Equacionamento de Déficit (PED) específico para o pagamento dessa devolução por meio de contribuições extraordinárias.

De acordo com os Acórdãos TCU/Plenário 356/2019 (Processo TC 029.058/2014-7) e 1703/2023 (Processo TC 029.845/2016-5), os valores requeridos pelo TCU, atualizados segundo parâmetros definidos nestes Acórdãos, referentes aos contratos e aportes citados, atingiam valores da ordem de R$ 5,8 bilhões (data base março/2024). Na mediação do TCU, porém, ficou acertada a devolução de até R$ 1,55 bilhão. O acordo, portanto, retira do PBB um expressivo fator de incerteza, favorece a sustentabilidade financeira e permite oferecer um novo produto aos participantes que assim desejarem.

Não. O acordo estabelece que será realizado um Plano de Equacionamento de Déficit (PED) específico para essa devolução. As contribuições extraordinárias serão iniciadas juntamente com o pagamento dos recursos do PBB ao BNDES, o que só ocorrerá após finalizado o processo de migração, que tem 2 anos de previsão para estruturação e conclusão.

Não. O valor definitivo somente será conhecido após o processo de migração, pois o acordo estabelece que será abatido do valor originalmente pactuado (R$ 1,55 bilhão) o montante associado aos efeitos decorrentes do processo de migração voluntária. Ou seja, o valor será de até R$ 1,55 bilhão.

Não. Esse valor será pago de forma parcelada ao longo de 30 anos, seguindo a tabela SAC e corrigido pelo IPCA.

Sim, este acordo é a melhor solução possível, porque há anos a Fundação tentava solucionar o assunto em diferentes instâncias, inclusive a judicial. Com o encaminhamento da matéria para a SecexConsenso/TCU, surgiu a possibilidade de o assunto ser tratado em uma negociação que visava uma solução consensual, sendo possível buscar um acordo que resguardasse os melhores interesses dos participantes e favorecesse a sustentabilidade financeira do PBB. Do contrário, o PBB poderia ser obrigado a devolver recursos superiores a um terço de seu patrimônio, o que, em curto prazo, exigiria um provisionamento que iria afetar sua solvência, gerando potenciais prejuízos relevantes ao PBB e seus participantes.

A incerteza sobre o plano permaneceria, fazendo com que o valor potencial a ser devolvido aumentasse, o que, em curto prazo, exigiria um provisionamento que iria afetar sua solvência, gerando potenciais prejuízos relevantes ao PBB e seus participantes.

Não. O acordo pressupõe o encerramento de todos os litígios administrativos e judiciais sobre o tema.

Todas as etapas do processo foram compartilhadas com os participantes nos canais de comunicação da Fundação, sempre respeitando o limite do que é permitido pela legislação aplicável. Para negociações como essa, o art. 30 da Lei 13.140/2015 (Lei de Mediação) prevê confidencialidade.

Os termos da proposta de acordo foram discutidos e validados pelos órgãos de governança da FAPES, nos quais participantes ativos e assistidos são representados, considerando a composição paritária do Conselho Deliberativo. Essa é a representação prevista na legislação e legitimada não apenas neste caso, mas em todas as decisões da gestão estratégica de uma entidade de previdência complementar fechada.

A FAPES iniciou a estruturação de um novo plano de Contribuição Definida, que irá receber participantes que queiram migrar do PBB. Em paralelo, estão sendo elaboradas as condições para a migração, definindo suas regras e cronograma de implementação. Ao final da migração, será feito o recálculo do valor devido pelo PBB aos patrocinadores e haverá um Plano de Equacionamento de Déficit (PED) específico para essa devolução. Os órgãos reguladores e fiscalizadores acompanham todo esse processo, que segue regras bem definidas para garantir que os direitos de quem migra ou quem fica no plano sejam preservados.

A valor da devolução será de até R$ 1,55 bilhão em um prazo de 30 anos, seguindo a tabela SAC e corrigido pelo IPCA. Este valor, porém, poderá ser menor já que o patrocinador irá assumir a parcela daqueles participantes que decidirem migrar para o plano CD. Ao fim da migração, o montante de devolução será recalculado e criado o PED específico (paritário).

Sim. De acordo com o Termo de Migração, para optar pela migração o participante ou assistido deverá, previamente, renunciar ao direito em que se fundam as ações judiciais, individuais ou coletivas, ajuizadas contra a FAPES e/ou as empresas do Sistema BNDES, cujo objeto tenha relação com o PBB.

Ações judiciais, individuais ou coletivas, que discutam cláusulas previdenciárias contratadas no Regulamento do plano de origem, ou, ainda, que tenham por objeto matérias de natureza previdenciária relacionadas ou conexas ao seu custeio (contribuições e reserva matemática).

Para migrar, o participante ou assistido deverá assinar o Termo de Opção pela Migração, que conterá o termo de renúncia ao direito em que se fundam ações judiciais.

Por este documento, o participante ou assistido se comprometerá perante a FAPES a juntar nos processos judiciais em que for parte o termo de renúncia, requerendo a sua homologação por sentença. Nas ações individuais, isso ocasionará a extinção do processo.

Nas ações coletivas ajuizadas por associações, a renúncia apenas operará efeitos em relação a quem optou pela migração. Assim, o processo não será extinto, pois permanecerá sendo útil aos que não migrarem.

Ainda que o processo seja julgado favoravelmente à associação autora, os participantes ou assistidos que migraram não poderão executá-la, devido à renúncia manifestada quando da migração.

A própria FAPES poderá juntar o termo de renúncia. Além disso, poderá, após notificação, cobrar do participante ou assistido indenização pelos eventuais prejuízos causados pela falta de cumprimento de seu compromisso (despesas advocatícias, prejuízos à FAPES decorrente do eventual indeferimento pelo juízo da renúncia requerida FAPES, dentre outros).

Não. Conforme previsão expressa constante do Termo de Migração, no caso de ações trabalhistas movidas contra as empresas do Sistema BNDES a renúncia não alcança o direito trabalhista perseguido pelo participante ou assistido.

Porém, se a ação trabalhista contiver pedido que repercuta na FAPES e/ou no plano de origem, este sim estará alcançado pela renúncia. Nesse caso, o participante ou assistido, se vencer a ação judicial contra o BNDES, não poderá cobrar da FAPES os reflexos em seu plano de previdência complementar.

Em relação à FAPES e ao PBB, sim. Devido à renúncia manifestada pelos migrantes, a FAPES estará indene de qualquer reflexo de ação trabalhista. Qualquer eventual pleito de reparação quanto a alegado dano ou prejuízo decorrente de infração trabalhista (inclusive seus reflexos), deverá ser direcionado diretamente às empresas do Sistema BNDES.

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